Lisboa 5 de Maio de 2012

A Cannabis é uma das substâncias que constam da Tabela I-C da lista de substâncias controladas presentes no Decreto-Lei n.º 15/93 que "revê a legislação de combate à droga".

Decreto-Lei n.º 15/93

Até 2000, para além da Cannabis ser considerada ilegal, o seu consumo era considerado crime. O consumo foi finalmente descriminalizado em Portugal através da Lei n.º 30/2000 que "define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica". 

Lei n.º 30/2000

Esta lei distingue o consumo e a posse para consumo do tráfico, sendo o consumo penalizado (por coimas e outras medidas, uma vez que a substância permanece ilegal) e o tráfico criminalizado. A lei refere que "a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias". Em relação ao que são consideradas doses diárias a Lei 30/2000 remete para a Portaria nº 94/96 (artigo 9º) sendo as quantidades de referência (para distinguir entre posse para consumo e tráfico) 10 vezes as quantidades diárias que constam na seguinte tabela:

Lei n.º 47/2003

Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao decreto-lei

Lei n.º 14/2005

Altera pela décima terceira vez o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei.

 

Como se determina que se está perante uma contra-ordenação ou um crime?

O principal factor a ter em conta na hora de distinguir uma contra-ordenação de um crime é a quantidade de substância ilícita encontrada na posse do indivíduo.
As quantidades de referência estão estimuladas em o equivalente para 10 dias de consumo, para todas as substâncias. Abaixo destas quantidades é normalmente considerado contra-ordenação; acima destas quantidades aumenta a possibilidade de ser considerado crime por tráfico de estupefacientes.
Além da quantidade, há outros indícios que podem contribuir para a distinção de um processo de contra-ordenação ou crime, nomeadamente o dinheiro, a apresentação da substância em pequenas doses, os antecedentes, entre outros...

No caso de contra-ordenação, o que acontece?

A polícia identifica-te, revista-te, apreende a substância e elabora um auto de ocorrência. Apenas serás detido se não tiveres nenhum elemento de identificação. A detenção, neste caso justifica-se para garantir a tua comparência perante a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência (CDT).
O auto de ocorrência é então enviado para a CDT e, no prazo máximo de 72h terás que comparecer na respectiva CDT. Aí, através de uma entrevista, avalia-se se se trata de um consumo ocasional ou toxicodependente.

  • consumo ocasional:
    - se não houver registo prévio o processo é suspendido provisoriamente;
    - se se tratar de uma reincidência, então serás alvo de uma sanção:
    - coima/admoestação ou, como alternativa prestação de trabalho a favor da comunidade
    - imposição de medida de acompanhamento
    - sanção não pecuniária: proibição de exercer profissão ou actividade; interdição de frequência de certos lugares; apresentação periódica em lugar a designar pelo CDT.

  • toxicodependente :
    - se não houver registo prévio e aceitares submeteres-te a tratamento, o processo é suspendido provisoriamente; se não quiseres fazer tratamento então serás alvo de uma sanção ou, em alternativa, prestação de trabalho a favor da comunidade.
    - se houver registo prévio e aceitares tratamento, o processo suspende-se bem como a determinação da sanção; se não te quiseres submeter a tratamento terás que te apresentar nos Serviços de Saúde (melhorar condições sanitárias) ou serás alvo de uma medida de acompanhamento: proibição de exercer profissão/actividade; interdição da frequência de certos lugares; proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas; interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização.

Para mais informação sobre legislação em Portugal consulta o site da Polícia Judiciária
 

No Estrangeiro

Sempre que se viaja a um país estrangeiro é importante não esquecer que as leis diferem, muitas vezes substancialmente, da lei portuguesa. Esta obrigação é particularmente importante no que respeita a posse, consumo e tráfico de estupefacientes

O desconhecimento da lei local nestes temas pode levar muitas vezes a situações difíceis de detenção, julgamento e prisão no estrangeiro. Uma vez detido num país estrangeiro, ninguém, nem mesmo a Embaixada Portuguesa, poderá impedir a aplicação da lei local vigente, que em caso de condenação implica o cumprimento da pena correspondente ao crime cometido.

Não se esqueçam que em alguns países não se faz distinção entre tráfico e consumo de drogas e que estes crimes são punidos com a pena de morte (Arábia Saudita, Brunei, China, Cuba, Egipto, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Indonésia, Irão, Iraque, Jordânia, Kuwait, Líbia, Malásia, Omán, Paquistão, Singapura, Síria, Sri Lanka, Tailândia, Taiwan, Vietname).

Para mais informações contacta o departamento jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros: correio@dgaccp.pt

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